Formação do contrato
-Na suspensão: Não são devidos salários, nem há o cômputo do período de paralisação no tempo de serviço do empregado ( cessação temporária e total da execução e dos efeitos principais do contrato de trabalho) . -Na interrupção : Os salários são devidos ,e o respectivo período é considerado como tempo de serviço ( cessação temporária e parcial da execução e dos efeitos principais do contrato de trabalho).
HIPÓTESES
Aborto: Ocorrendo “aborto não criminoso”, comprovado por atestado médico, de acordo com o art.398 da CLT, a mulher terá um repouso remunerado de duas semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento . Já quanto ao aborto criminoso , conclui-se pela ausência do direito a salários referentes a eventual período de faltas no trabalho.
Acidente de trabalho: De acordo com a definição do art. 19 da lei 8.213/1991, é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especias , “provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária,da capacidade para o trabalho”.
Auxílio-doença : É o beneficio a que tem direito o segurado que após cumprir a carência , quando for o caso , ficar incapaz para o trabalho ( mesmo que temporariamente), por doença por mais de 15 dias consecutivos, a empresa deve pagar o salário respectivo
( art. 60 ,insiso 3ª , da lei 8.213/ 1991).
Após o 16º dia de afastamento , o auxilio-doença passa a ser devido pela Previdência Social, desde que cumprido o respectivo período de carência (art.59 da lei 8.213/91).
Aposentadoria por invalidez: Benefício concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social sustento ( Art. 457 da CLT)
Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem, ao se filiar à Previdência