Fontes e princípios do dto do trabalho
a) Constituição Federal/88 - estipula as principais normas – A União possui competência privativa para legislar sobre direito do trabalho;
b) Leis – a única é a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, as demais Leis, tipo: Lei n. 6.321/76 (Programa de alimentação do trabalhador) e lei 9.601 (Contrato de trabalho por prazo determinado) entre outras.
c) Atos do Poder Executivo – Também edita normas trabalhistas através de Decretos, Regulamentos, que posteriormente são ratificados pelo congresso Nacional.
d) Sentenças Normativas – Chama-se sentença normativa a decisão dos tribunais regionais ou TST no julgamento de dissídios. È portanto por meio de sentença normativa em dissídio coletivo que serão criadas, modificadas ou extintas as normas e condições aplicáveis ao trabalho, gerando direitos e obrigações a empregados e empregadores. A sentença normativa terá efeito “erga omnes”, ou seja, a decisão valerá para todas as pessoas integrantes da categoria econômica e profissional envolvidas no dissídio coletivo.
e) Convenções e acordos coletivos – firmados entre sindicatos e empresas, utilizando-se de autonomia privada, ou seja a vontade das categorias.
f) Regulamentos da empresa – o empregador estará fixando condições de trabalho no regulamento, disciplinando as relações entre os sujeitos do contrato de trabalho.
g) Disposições Contratuais - São as determinações inseridas no contrato de trabalho, ou seja, no acordo bilateral firmado entre os convenentes a respeito de condições de trabalho e que irão dar origem a direitos e deveres do empregado e do empregador.
h) Usos e costumes – reiterada aplicação de uma certa regra pela sociedade é que se origina a norma legal. Ex: O contrato pode ser feito verbalmente em razão do costume, sendo que pela habitualidade vai gerar o pagamento de salário, horas extras,