Fontes e Princípios Direito Trabalho
1 – Da Definição de Direito do Trabalho
Podemos identificar, na doutrina, três correntes de pensamento acerca da definição de Direito do Trabalho.
Corrente subjetivista: define o Direito do Trabalho tendo como premissa os sujeitos da relação de trabalho;
Corrente objetivista: define o Direito do Trabalho apresentando conceitos fundados no conteúdo objetivo das relações jurídicas reguladas pelo Direito do Trabalho;
Corrente mista: define o Direito do Trabalho através de uma mescla de pensamento das duas correntes anteriores.
Vejamos os conceitos decorrentes da corrente mista [1]:
Direito Individual do Trabalho: “complexo de princípios, regras e institutos jurídicos que regulam, no tocante às pessoas e matérias envolvidas, a relação empregatícia de trabalho, além de outras relações laborais normativamente especificadas”.
Direito Coletivo do Trabalho: “complexo de princípios, regras e institutos jurídicos que regulam as relações laborais de empregados e empregadores, além de outros grupos jurídicos normativamente especificados, considerada sua ação coletiva, realizada autonomamente ou através das respectivas associações”.
Direito Material do Trabalho: “compreendendo o Direito Individual e o Coletivo – e que tende a ser chamado, simplesmente de Direito do Trabalho, no sentido lato –, pode, finalmente, ser definido como: complexo de princípios, regras e institutos jurídicos que regulam a relação empregatícia de trabalho e outras relações normativamente especificadas, englobando, também, os institutos, regras e princípios jurídicos concernentes às relações coletivas entre trabalhadores e tomadores de serviço, em especial através de suas associações coletivas.
Além dos conceitos citados acima, importante se faz a leitura dos seguintes ensinamentos:
No conceito de Vólia Bomfim: “Direito do Trabalho é um sistema jurídico permeado por institutos, valores, regras e princípios dirigidos aos trabalhadores