Principios e fontes do direito do trabalho
1. Princípio da proteção – é o principal e dele decorrem outros. Caracteriza-se pela intervenção estatal nas relações trabalhistas, colocando obstáculos à autonomia da vontade dos contratantes e criando normas mínimas que formam a base do contrato de trabalho. As partes podem, contudo, pactuar além desse mínimo, mas nunca abaixo dele. A relação jurídica laboral guarda um desequilíbrio natural entre as partes, procurando, o direito do trabalho, ao proteger o empregado, devolver à relação um pouco daquele balanceamento.
2. Princípio da norma mais favorável – Também chamado de in dubio pro operario ou in dubio pro misero. Através desse princípio o operador do direito do trabalho, diante de mais de uma norma aplicável ao caso concreto, deve optar pela regra mais favorável ao obreiro. As hipóteses de flexibilização dos direitos trabalhistas são apontadas como exceções ao princípio (estão previstas no artigo 7º, VI, XIII e XIV da CF, assim como na própria CLT – 476-A, e também na Lei 9.601/98). Vale ressaltar que o princípio da norma mais favorável ao trabalhador não se aplica em caso de o empregado laborar no estrangeiro, prevalecendo, no caso, o direito do trabalho do local da prestação de serviços (Súmula 207 do TST).
3. Princípio da imperatividade das normas trabalhistas – As regras justrabalhistas são, por sua natureza, imperativas, cogentes, de ordem pública, não podendo ser afastadas pela simples vontade das partes.
4. Princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas – Deriva da imperatividade das regras trabalhistas, traduzindo a inviabilidade de o empregado poder, salvo raríssimas exceções, despojar-se das vantagens e proteções legais. A indisponibilidade, ou, em outras palavras, a irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas por parte do empregado, encontra alicerce na presunção de que o trabalhador, hipossuficiente, poderia ser forçado a abrir mão de alguns direitos com o escopo de apenas