Fontes Materiais do Direito Penal
1. FONTES MATERIAIS
As fontes materiais são também conhecidas como fontes de produção ou fontes substanciais, pois dizem respeito à gênese, à elaboração, à criação do Direito Penal.
Nesse sentido, a única fonte material do Direito Penal é o Estado, órgão responsável pela sua criação, através da competência legislativa exclusiva atribuída à União pelo art. 22, I, da Constituição Federal.
2. FONTES FORMAIS
As fontes formais, igualmente conhecidas como fontes de conhecimento ou fontes de cognição, dizem respeito à exteriorização, à forma pela qual o Direito Penal se faz conhecido. Assim, podem elas ser mediatas e imediatas.
2.1 Fonte formal imediata
A fonte formal imediata do Direito Penal é a lei penal.
2.1.1 Lei e norma penal
A norma penal não se confunde com a lei penal.
A primeira traduz comportamento que é aceito socialmente, retirado do senso comum da coletividade e da noção de justiça aceita por todos. Não é regra escrita, mas, antes, regra social proibitiva, tida como normal. A sociedade, geralmente, não aceita e proibi os atos de matar, estuprar, furtar, constranger etc.
A lei penal por seu turno, é a materialização da norma feita por obra do legislador, que, oriundo do seio do grupo social, deve, em tese, traduzir o senso comum de justiça em leis, elaborando-as de modo a coibir a prática de ações socialmente reprováveis.
Apresenta, a lei penal, duas espécies básicas: lei penal incriminadora, também chamada da lei penal em sentido estrito:descreve a infração penal e estabelece a sanção; lei penal não incriminadora , também chamada de lei penal em sentido lato: não descreve infrações penais, tampouco estabelece sanções. Pode ser subdividida em permissiva (que considera lícitas determinadas condutas ou isenta o agente de pena, como as causas excludentes da antijuridicidade – arts. 23, 24 e 25 do CP, dentre outros – ou as causas excludentes da culpabilidade – arts. 26 e 28, § 1º, do CP, dentre outros) e explicativa (também