Administração
1.INTRODUÇÃO
Um dos assuntos mais constantes quando estamos estudando as primeiras linhas do Direito Penal são as fontes que dão ensejo a este ramo jurídico. Para Fernando Capez (CAPEZ, 2004, p. 30), tais fontes podem ser “fontes de produção ou material e fontes de conhecimento ou formal”. Enquanto a primeira é o próprio Estado, a segunda é a maneira de exteriorização e objetivação do Direito Penal. O Estado, no caso do Direito Brasileiro, manifesta-se por intermédio de órgão competente para legislar sobre Direito Penal (fonte material): a União - conforme o art. 22 da Constituição Federal de 1988 (CF/88) que prescreve: “Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho [...]”.
Se, em relação as primeiras não existem divergências, quanto às fontes formais, estas iram variar de doutrinador para doutrinador, que podem ou não concordar entre si. Vejamos algumas divergências doutrinárias :
• Segundo Edgard (NORONHA, 1982, p. 45), elas se dividem em imediatas – lei – e mediatas – o costume, a equidade, a analogia, os princípios gerais do Direito. No mesmo Sentido, Capez entende que o costume é um “complexo de regras não escritas, consideradas juridicamente obrigatórias”. (CAPEZ, 2004, p.33).
• Damásio considera a norma penal como fonte formal imediata, pois segundo ele “a norma penal está contida na lei penal” (JESUS, 2009, p. 14).
• Fernando considera a equidade, diferentemente de Noronha (NORONHA, 2004, p.51), não como fonte, mas como “forma de procedimento interpretativo”. Afirma, que a analogia “não é fonte formal mediata do Direito Penal, mas método pelo qual se aplica a fonte formal imediata[...]”. (CAPEZ, 2004, p. 34-35). Concordam os dois doutrinadores que a doutrina e a jurisprudência não são fontes formais do direito, mas “formas de procedimento interpretativo”.
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