Fontes do Direito Penal

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FONTES DO DIREITO PENAL
CONCEITO
Entendemos como fonte, tudo aquilo que dá origem a alguma coisa. No caso do Direito Penal, as fontes são de onde surgem as leis penais. As fontes do Direito Penal são divididas em fontes materiais, e fontes formais.

FONTES MATERIAIS:
As fontes materiais do Direito Penal, diz respeito á sua elaboração; sendo assim a única fonte material que temos é a União conforme previsto no Art. 22, I da Constituição Federal que atribui sua competência Legislativa exclusivamente a União. Os Estados podem legislar sobre o direito penal apenas sob autorização, mas nos assuntos de interesse local.

FONTES FORMAIS:
As fontes formais, também conhecidas como fontes de conhecimento são as quais o Direito se manifesta, podendo ser imediatas ou mediatas.

FONTES FORMAIS IMEDIATAS
A única fonte formal imediata do Direito é a Lei, diante do princípio da reserva legal que diz que os assuntos de Direito devem ser tratados dentro da lei, não podendo valer-se de decretos.
A Lei é uma regra feita pelo legislador, escrita e documentada a fim de controlar e/ou intimidar os comportamentos perigosos da coletividade.
Tais leis podem ser classificadas como incriminadoras ou não incriminadoras; onde as incriminadoras descrevem as condutas e impõem penas.
Já as não incriminadoras não descrevem as condutas e não impõem penas, e podem ser permissivas e explicativas, onde as permissivas de certo modo tornam lícitas determinadas condutas denominadas ilícitas. Como no caso da legítima defesa, onde acaba não sendo um crime matar alguém como defesa de sua própria vida. E por fim as explicativas que esclarecem o conteúdo de uma norma e descrevem os meios de sua aplicação.
Mantendo o exemplo da legítima defesa, como descrito no artigo 25 CP:
“Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.”
Sendo assim, tal artigo descreve em quais circunstâncias de

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