Fontes do Direito Penal
Quando tratamos dos marcos de origem e manifestações do Direito Penal, nos referimos as suas fontes; ou seja, o órgão e a forma de exteriorização são exemplos de fontes do Direito Penal. Podemos citar o caso da União, um órgão que legisla privativamente sobre direito civil, comercial, processual, eleitoral, do trabalho, dentre outros. A existência de leis, costumes, jurisprudências e/ou doutrinas também são exemplos de fontes.
As fontes do Direito Penal se dividem em: Fontes Materiais, Formais, Formais Imediatas e Formais Mediatas.
Fontes Materiais: Quando pensamos em fonte da criação da norma, ou seja, provinda da União, estamos nos referindo à matéria. A exteriorização e produção do Direito são responsabilidade deste ente estatal.
Fontes Formais: O modo e a forma de como o Direito é exteriorizado.
Fontes Formais Imediatas: Diz respeito a lei penal, ou seja, a norma; ou seja, as leis penais que existem. Segundo o princípio de legalidade, descrito abaixo, não há crime sem definição da lei anterior, nem pena sem prévio aviso legal.
Fontes Formais Mediatas: De maneira geral, quando se trata de princípios gerais do direito e costumes. Quando a lei se omite, abre a possibilidade da aplicação desses princípios gerais do Direito, a jurisprudência, a doutrina e os costumes, que são fontes formais imediatas. A lei autoriza esses princípios.
Princípios Gerais do Direito Penal
Abaixo estão listados os princípios mais importantes do Direito Penal, como anterioridade da norma, devido processo legal, inocência, retroatividade de lei mais benéfica, direito à defesa, dentre outros.
Anterioridade da Norma ou Princípio da Legalidade
Dentro desse princípio, há a exigência de uma lei anterior que defina a prática de um ato reprovável como crime. Caso o ato não seja caracterizado crime, então o praticante não será condenado. “Não existe crime, ou pena, sem lei prévia que o defina.”
Devido Processo Legal
Não há possibilidade do juiz condenar um acusado