Fontes do Direito Penal
b) Leis não incriminadoras: Não descrevem os tipos nem determinam suas penas.
c) Leis não incriminadoras permissivas: São as leis que determinam os casos específicos em que condutas consideradas típicas no cotidiano são permitidas. Ex: Legítima defesa.
d) Leis não incriminadoras finais, complementares ou explicativas: Têm como função estabelecer os limites do conteúdo de outras normas. Características das normas penais: a) Exclusividade: Somente as leis penais podem descrever os crimes e as penas.
b) Anterioridade: Não se aplicam aos crimes antes da criação da lei.
c) Imperiatividade: São impostas a todos.
d) Generalidade: Possuem eficácia erga omnes.
e) Impessoalidade: Não fazem distinção quanto a quem se dirigem. São imparciais. Normas penais em branco: São aquelas que caracterizam a pena, mas não especificam o tipo penal. São classificadas conforme seu sentido: a) Sentido lato ou homogêneas: O complemento vem de outra lei.
b) Sentido estrito ou heterogêneas: O complemento vem de fonte formal diversa da lei. Obs: Não fere o princípio da reserva legal pelo fato da estrutura estar prevista na lei.
c) Ao avesso: São aquelas que definem o tipo penal, mas não estipulam pena. 1.2 - Fontes Formais Mediatas a) Costumes: Mesmo não estando escritos, são