TRABALHO DE PENAL 02
Direito penal é o ramo do direito público dedicado às normas emanadas pelos princípios penais sobre o erro, culpa dolo, o que resulta na importância jurídica ela também resulta ao conjunto de normas que a todos vincula, constituindo um padrão de comportamento, em razão do qual se dirá se uma conduta é correta ou incorreta no plano jurídico por outro lado, o direito penal subjetivo refere-se à titularidade única e exclusiva do Estado de punir as condutas elencadas como criminosas e dessa forma, o Estado é o único titular do direito de punir.
02 – Sabendo que os princípios são valores fundamentais que inspiram a criação e a manutenção do sistema jurídico promova a descrição precisa dos Princípios da Reserva Legal e da Intervenção Mínima, utilizando-se de conceitos, particularidades e quanto entender necessária a utilização de tais mandamentos para o Direito Penal.
Relativamente à intervenção legalizada, trata-se de expressão apta a referir que a intervenção do Direito Penal na sociedade deve ser amparada no Princípio da Legalidade, único meio de evitar que o poder punitivo seja exercido arbitrária e ilimitadamente. Portanto, para ser legal, a intervenção deve limitar-se ao direito positivo. O Princípio da Legalidade, desde o Iluminismo do século XVIII, exerce suma importância para o Direito Penal, e se insere numa lógica em que o poder estatal é restringido, tendo como principal papel garantir direitos mínimos para os indivíduos, aos quais pode ser imputada a prática de crime somente se lei prévia estabeleceu determinada conduta como tal, nem lhes pode ser imposta pena também previamente definida. O Princípio da Legalidade (ou de reserva legal) tem significado político, no sentido de ser uma garantia constitucional dos direitos do homem. Constitui a garantia fundamental da liberdade civil,