Responsabilidade civil
DIVISÕES DO DIREITO PENAL 1) DIREITO PENAL FUNDAMENTAL E DIREITO PENAL COMPLEMENTAR a) Direito Penal fundamental: são as normas jurídicas aplicáveis a todo ramo do Direito. b) Direito Penal complementar: é a legislação penal extravagante. Ex: Lei nº 8072/90 e Lei nº 11343/06 2) DIREITO PENAL COMUM E DIREITO PENAL ESPECIAL a) Direito Penal comum: é o direito penal aplicável a todas as pessoas. b) Direito Penal especial: é o direito penal aplicável a determinadas pessoas que preencham determinadas condições jurídicas. Ex: Direito Penal militar 3) DIREITO PENAL GERAL E DIREITO PENAL LOCAL a) Direito Penal geral: é aquele que se aplica em todo território nacional, sendo emanado pela União. b) Direito Penal local: é o direito penal aplicável apenas à parte do território nacional, sendo emanado pelos Estados membros. (art. 22, § único, CF/88) obs: em regra, quem legisla em matéria penal é a União, porém ela tem competência privativa e não exclusiva (prevalecente, mas não única). A União tem o poder de autorizar qualquer Estado membro a legislar sobre determinada questão, mas essa lei só vigorará naquele Estado membro. Ex: a União autorizou o Maranhão a legislar sobre determinada questão penal, mas essa lei só vigorará no Maranhão. 4) DIREITO PENAL OBJETIVO E DIREITO PENAL SUBJETIVO a) Direito Penal objetivo: é a legislação penal em vigor. b) Direito Penal subjetivo: é o direito de punir, que é exclusivo do Estado. 5) DIREITO PENAL MATERIAL (OU SUBSTANTIVO) E DIREITO PENAL FORMAL (OU ADJETIVO) a) Direito Penal material ou substantivo: é o próprio Direito Penal. b) Direito Penal formal ou adjetivo: é o Direito Processual Penal. 6) POLÍTICA CRIMINAL: é o conjunto de critérios orientadores da legislação, bem como os projetos e programas tendentes à mais ampla prevenção do crime e controle da criminalidade. 7) CRIMINOLOGIA: é o estudo das causas da delinquência, ou seja,