Conceito de direito penal
A reunião das normas jurídicas pelas quais o Estado proíbe determinadas condutas, sob ameaça de sanção penal, estabelecendo ainda os princípios gerais e os pressupostos para a aplicação das penas e das medidas de segurança, dá-se o nome de Direito Penal.
- O Direito Penal é o ramo do direito público que tem por objetivo o estudo das infrações penais e das respectivas penas.
- Como o Estado não pode aplicar as sanções penais arbitrariamente, na legislação penal são definidos esses fatos graves, que passam a ser ilícitos penais (crimes e contravenções), estabelecendo-se as penas e as medidas de segurança aplicáveis aos infratores dessas normas.
“O Direito Penal positivo é valorativo, finalista e sancionador”.
Conclui-se que o D. Penal pertence ao Direito Público.
Direito Penal objetivo e Direito Penal subjetivo
Denomina-se Direito Penal objetivo o conjunto de normas que regulam a ação estatal, definindo os crimes e cominando as respectivas sanções. Somente o Estado, em sua função de promover o bem comum e combater a criminalidade, tem o direito de estabelecer e aplicar essas sanções. É, pois, o único e exclusivo titular do “direito de punir” que constitui o que se denomina Direito Penal subjetivo.
Direito Penal Comum e Direito Penal especial
Distinguem os doutrinadores o Direito Penal Comum, que se aplica a todas as pessoas e aos delitivos em geral. Neste aspecto são de D. P. Comum o Código Penal e as leis extravagantes, sujeitas á aplicação pela justiça comum.
Direito Penal especial dirigido a uma classe de indivíduos de acordo com sua qualidade especial, e a certos atos ilícitos particularizados. São de D. P. Especial, o Código Penal Militar, aplicado pela Justiça Militar e a lei do impeachment.
Assim, pode – se falar em legislação comum em relação ao Código Penal, e em legislação penal especial que não se encontram no referido Estatuto.
Direito Penal Substantivo e Adjetivo
Direito Penal substantivo (ou material) é