FONTES DO DIREITO TRIBUTÁRIO
R: Fontes do Direito é a soma de acontecimentos fáticos que determinam o ato de vontade do legislador movimentar o processo legislativo para criação de normas jurídicas, denominado de enunciação.
O acontecimento fático/social em si não tem força normativa, e não se auto insere no ordenamento jurídico, ele apenas motiva o legislador a usar as ferramentas legislativas para incorporar o fato como norma, sendo este conjunto de acontecimento que antecedem a norma chamado de enunciação.
O estudo das fontes do direito busca demonstrar como o dispositivo que encontramos materializado na forma da norma jurídica foi incorporado como direito, expandindo o entendimento que as normas derivam de uma pirâmide hierárquica, se limitando até a constituição.
É importante se verificar mais afundo de onde surgiram estas normas que são impostas condutoras da sociedade, que emanam de sua evolução e necessidades.
2. Os costumes, a doutrina, a jurisprudência e o fato jurídico tributário são fontes do direito? E as indicações jurisprudenciais e doutrinárias, contidas nas decisões judiciais são concebidas como “fontes de direito”?
R: Os costumes a doutrina, a jurisprudência e o fato jurídico tributário, não são fontes do direito, uma vez que ambos não têm por si só força normativa.
O costume deriva da sucessão de acontecimento sociais e históricos que motivam o legislador a movimentar a maquina legislativa, para introduzir o costume como norma jurídica.
A doutrina são os ensinamentos descritivos e critico de uma norma elaborado por juristas, que serve para informar e não para criar ou alterar a norma.
A jurisprudência é o conjunto de decisões judiciais que formam um entendimento sobre tal caso, porém não criam normas.
Ela pode ser utilizada como argumento de convencimento, porém não vincula no ordenamento jurídico.
O fato jurídico tributário é o acontecimento