FONTES DO DIREITO TRIBUTARIO
Em termos gerais fontes significa origem e aplicando no sentido jurídico significa a origem, o que causa o nascimento do direito. As fontes do direito tributário se subdividem em: fontes materiais e fontes formais, esta, por sua vez, se subdividindo em fontes formais primárias e fontes formais secundárias.
Vale salientar que só a lei (regra escrita expedida pelo poder competente) é fonte do direito tributário, não abarcando essa ideia a doutrina, costumes e jurisprudência.
A titulo de informação complementar, o CTN (Código Tributário Nacional) é formalmente uma Lei Ordinária e Materialmente Lei Complementar.
2- FONTES MATERIAIS
As fontes materiais são os fatos geradores da incidência tributária, ou seja, são os fatos que sobre eles, no mundo real, haverá a cobrança do tributo.
3- FONTES FORMAIS As fontes formais são os atos normativos que introduzem a regra tributária no sistema, essas fontes formais são formadas pelas formas trazidas no art 59 da Constituição Federal, sendo elas: normas constitucionais, emendas constitucionais, leis complementares, leis ordinárias, medidas provisórias, leis delegadas, decretos legislativos e resoluções. Quanto a sua subdivisão, trataremos abaixo. 3.1- Fontes formais Primárias É a fonte mais direta e imediata, pois essas fontes alteram o ordenamento jurídico, é uma norma inédita, que através dela deverá ser criado uma norma que torne obrigatório o seu pagamento, onde essa norma deverá ser introduzida no sistema jurídico tributário através de uma fonte formal primária. No sistema tributário brasileiro, considera-se que todas as pessoas politicas com competência legislativa possuem sua competência tributária em virtude do seu regime federativo. Podemos enxergar isso no art 59 da Constituição Federal, assim como nos arts 96 e 100 do Código Tributário Nacional e na constituição de cada Estado. São fontes formais primárias:
LEI CONSTITUCIONAL
É a principal norma de todo nosso ordenamento