Fontes do direito tributário
Fonte do direito é de onde surge o direito, de onde ele emana. São os criadores de normas jurídicas. Somente a Lei (regra escrita expedida pelo poder competente, dotada de obrigatoriedade e generalidade para ordenar condutas humanas) é fonte do direito tributário. Ficaram excluídas a doutrina, a jurisprudência e o costume.
Fonte Real ou Material
Fonte material do direito tributário é o substrato fático ao qual se atribui uma conseqüência jurídica. São fontes materiais todos os fatos da realidade.
Os suportes fáticos do direito tributário, em regra, são fatos de natureza econômica, que revelam capacidade econômica, como por exemplo: auferir renda, ser proprietário de um imóvel ou de um automóvel, realizar uma prestação de serviço, industrializar produtos, importar e exportar mercadorias, pagar salário aos empregados, etc.
Essas fontes reais, quando submetidas às fontes formais, ganham eficácia jurídica. As fontes formais agregam aos fatos da realidade (fontes materiais) conseqüências jurídicas, transformando meros fatos em fatos com relevância jurídica, que passam a produzir efeitos jurídicos.
Por exemplo, auferir renda é uma fato da realidade que revela capacidade econômica, uma lei (fonte formal) institui o imposto de renda, determinando que quem aufere renda tem como obrigatório o seu pagamento. Ao fato real auferir renda, uma lei (fonte formal) atribuiu uma conseqüência jurídica: dever de pagar um tributo. Esse dever gera inúmeras conseqüências jurídicas à pessoa que aufere a renda.
Fontes Formais
As fontes formais do direito dividem-se em dois grupos: 1. FONTES FORMAIS PRIMÁRIAS: as fontes formais primárias inovam o sistema jurídico, introduzem normas inéditas na ordem jurídica, são os únicos veículos ejetores de normas inaugurais no ordenamento jurídico. Norma inédita é aquela que não existia, por exemplo, a União tem competência para criar o imposto sobre grandes fortunas, ainda não criou, se resolver instituir o referido