Fontes do Direito Tributário
O que se pode entender por fontes do direito? Primeiramente, fonte é a nascente de onde verte o direito, é ponto de convergência cultural de onde se emanam as regras que disciplinam e, concomitantemente, traduzem a cultura vigente em determinado povo, em aprazada época.
Para Paulo de Barros Carvalho:
Por fontes de direito havemos de compreender os focos ejetores de regras jurídicas, isto é, os órgãos habilitados pelo sistema para traduzirem normas, numa organização escalonada, bem como a própria atividade desenvolvida por esses entes, tendo em vista a criação de normas.1
Destarte, o sistema legislativo se comunica com a realidade mediante a interpretação jurídica dos fatos, isto é, ele absorve os acontecimentos sociais através de uma lente judiciada e, volta-se a norma para cria-la ou modifica-la, “num movimento dialético incessante”2.
As fontes do direito se dividem em duas classes: formal e material, onde a principal particularidade está na natureza hierárquica formadora do direito positivista, que as fragmentam. As fontes formais são fórmulas que permitem o ingresso de novas normas ao ordenamento, “seria aquela que toma a voz de “fonte” como a regra jurídica da qual outra norma extrai seu fundamento de validade, satisfazendo um dos critérios de pertinência ao sistema”3. Segundo Ruy Barbosa Nogueira, elas “são também chamadas de formas de expressão do direito, sendo os modos de exteriorização do direito, os atos normativos pelos quais o Direito cria corpo e nasce para o mundo jurídico”4.
Enquanto que, as fontes materiais, denominadas de reais pelo exímio mestre acima citado, inserem a realidade cultural da sociedade na organização legislativa, integrando a realidade com a norma, o que torna, evidentemente, a Justiça eficaz, pois somente quando introduzida no cotidiano popular essa atinge sua função de disciplinadora das relações interpessoais, efetivamente.
Fontes materiais são o complexo de fatores que ocasionam o