FONTES DO DIREITO TRIBUTARIO
MÓDULO: TRIBUTO E SEGURANÇA JURIDICA
SEMINÁRIO III – FONTES DO DIREITO TRIBUTÁRIO
1)
Paulo de Barros Carvalho, ensina que as fontes do Direito estão associadas aos fatos, acontecimentos do mundo social que organizados em regras e sistemas irão gerar normas jurídicas que introduzirão outras normas (normas introdutoras e normas introduzidas), ou seja, “são fatos criadores de normas” (Carvalho, 2012, p. 83).
Assim, por fontes do Direito se entende como tudo aquilo (fenômenos sociais, econômicos e etc.) que dá origem ao Direito, ou seja, como aquilo que faz brotar a norma que tem validade.
Podemos dizer ainda que é de onde "provém o 'direito'" (Carvalho, 2013, p.663), ou seja, o processo (compreendido por órgãos e atividades) de criação deste, de onde emanam as normas jurídicas. O artigo 22, I, da Constituição Federal estabelece que a União Federal é a fonte material de produção do Direito Penal, ou seja, a União é a única que detém poderes para legislar sobre o assunto. Ainda, existem as fontes formais imediatas, as quais são as normas legais e as fontes formais mediatas, que são os costumes, os princípios gerais do direito a jurisprudência e a doutrina; O artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil dispõe que quando a lei for omissa , o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Em relação ao direito tributário, este ainda se torna de fundamental importância, eis que o direito tributário é regido pela Carta Magna, fonte formal pura dos princípios que norteiam o sistema tributário, bem como é extremamente importante no âmbito jurídico as fontes formais que se referem a jurisprudência, doutrina e costumes. 2)
Ao contrário do respeitável posicionamento de Paulo de Barros, o qual entende que a doutrina não é fonte do direito porque ela não o altera/modifica, mas tão somente estuda e traz descrições