REFLEXO DA SUMULA VINCULANTE 4 SOBRE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O art. 192 da CLT, introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei 6.514/1977, regulamenta o recebimento de adicional de insalubridade de acordo com o salário-base da região, assegurando a percepção deste adicional em grau máximo (40%), médio (20%) e mínimo (10%), que se classificará conforme as condições insalubres do local de trabalho, verificadas pelo Ministério do Trabalho. Mais ainda, põe à prova a competência do Supremo Tribunal Federal para afirmar a inconstitucionalidade de um dispositivo anterior à Norma das Normas pela via difusa.
Segundo se entende, diante de uma recepção, ou não, seria a hipótese de se utilizar a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental e, após decisão de mérito, com efeito vinculante, só então se admitiria a reclamação que deu origem ao cancelamento da Súmula do 228 do TST. Neste ínterim, acredita-se que aqueles recursos extraordinários que serviram como precedentes são atos jurídicos inexistentes, desprovidos da legitimidade necessária a declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo anterior à Constituição. E, assim, ausente um dos requisitos do art. 103-A, qual seja, as próprias decisões constitucionais, inexistente também seria o efeito vinculante da Súmula de n.º 4, fato que tornaria vigente o verbete n.º 228 do TST e, principalmente, o art. 192 da CLT. Ao contrário, como fez o Tribunal Superior do Trabalho, sustenta-se a declaração da recepção constitucional até o advento de outra Lei, que a revogue ou a modifique parcialmente. Com a promulgação da Constituição Federal, começou-se a discutir a constitucionalidade da base de cálculo do adicional de insalubridade, já que o seu art. 7.º, IV, veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim.
Pensou-se, na Justiça do Trabalho, que tal controvérsia estaria resolvida quando houve a edição da Súmula n.º 17 e