Fontes do /direito penal
Fonte Material ou de Produção: Estado (União) – Art. 22, I da CF; Fontes Formais ou de Conhecimento: Imediata e Mediatas. FF Imediata: Lei. FF Mediatas: Costumes (secundum legem, praeter legem econtra legem), princípios, doutrina e jurisprusdência.
Lei Penal
• • • • Norma: mandamento legal; Lei: forma pela qual a norma se expressa. Lei Penal Incriminadora: Preceito Primário – descrição da conduta proibida; • Preceito Secundário – conseqüência jurídica da prática proibida.
Lei Penal
• • • • Lei Penal não incriminadora: Permissivas; Exculpantes; Explicativas.
Lei Penal em branco
• Rogério Greco as conceitua como “aquelas em que há uma necessidade de complementação para que se possa compreender o âmbito de aplicação de seu preceito primário. Quer isto significar que, embora haja uma descrição da conduta proibida, essa descrição requer, obrigatoriamente, um complemento extraído de um outro diploma -leis, decretos, regulamentos etc. para que possam, efetivamente, ser entendidos os limites da proibição ou imposição feitos pela lei penal, uma vez que, sem esse complemento, torna-se impossível a sua aplicação.”
Lei Penal
• Características importantes • Exclusividade - somente a lei penal pode definir crimes e cominar sanções. • Anterioridade – deve ser anterior ao fato delitivo. • Imperatividade – o seu descumprimento acarreta a imposição da pena. • Generalidade – destina-se a todos. • e) Impessoalidade – não se refere a pessoas determinadas.
Interpretação da lei penal
• • • • • Buscar o verdadeiro sentido da norma Interpretação quanto às fontes: Autêntica ou Legislativa Realizada pelo Legislativo. Uma lei explica o significado de outra. Ex. 327 CP • Tem caráter vinculante .
Interpretação quanto às fontes
• Jurisprudencial • Realizada pelos tribunais. • Conjunto de decisões acerca de um mesmo tema. • Caráter vinculante no processo em que é realizada
Interpretação quanto às fontes
• • • • Doutrinária Produzida