fontes de direito do trabalho
INTRODUÇÃO:
Inseridos na ciência jurídica e devidamente normativizados, existem diversos ramos autônomos do Direito, que evoluem , sofrem mudanças de acordo com o suporte fático fornecido pela sociedade na pessoa de seus sujeitos. O ramo da Ciência do Direito que tem por objeto as normas, as instituições jurídicas e os princípios que disciplinam as relações de trabalho subordinado, determinam os seus sujeitos e as organizações destinadas à proteção desse trabalho em sua estrutura e atividade. Fonte é nascente, é o local onde nasce de onde se origina. O direito do trabalho tem as fontes gerais do direito, mas pela sua especificidade tem fontes peculiares, em especial os princípios específicos do Direito do Trabalho. As fontes do direito do trabalho podem ser de origem internacional, estatal, profissional e mista. O presente artigo tem por finalidade uma explanação resumida, pertinentes ao tema das fontes formais do Direito do Trabalho.
FONTES FORMAIS DO DIREITO DO TRABALHO De maneira simplista é que é dito que a lei e outras espécies normativas são fontes formais do direito. Nos ensina Carvalho que: A lei não representa a origem, porém o resultado da atividade legislativa. Continuaremos, porém, a fazer (pouco) caso desse equívoco semântico, por entendermos que do novo significado já se apropriou a linguagem técnica.
Orlando Gomes divide as fontes formais do Direito do Trabalho em quatro categorias, quais sejam:
a) fontes de produção estatal
b) fontes de produção profissional;
c) fontes de produção mista;
d) fontes de produção internacional.
Fonte de produção estatal: é a Constituição, principalmente as que enumeram direitos sociais, identificando-os. As cartas constitucionais assim operam desde a Constituição do México de 1917 e a de Weimar, editada na Alemanha em 1919, havendo marcante influência da Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada pela