FINALIDADES DAS PENAS
I – CONCEITO DE PENA
A pena trata-se de uma sanção aplicada pelo Estado, valendo-se do devido processo legal, a um individuo que cometeu uma inflação penal. Consiste na privação de determinado bem jurídico, com a finalidade de penalizar o autor, readapta-lo ao convívio na sociedade e evitar a pratica de novos crime As penas tem como pressuposto a culpabilidade. Com efeito, crime é o fato típico e ilícito, e a culpabilidade funciona como pressuposto de aplicação da pena.
II – TEORIAS
Com o intuito de aprofundar as finalidades da pena, temos as teorias que se relacionam com a questão apresentada.
Na teoria absoluta, a finalidade da pena tem caráter retributivo. E para a teoria relativa, os fins da pena são estritamente preventivos. Como previsto no artigo 59 do código penal, percebe-se que o nosso sistema, adota ambas as teorias, já que conjuga a necessidade de reprovação com a prevenção do crime.
“Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. ”
2.1 Teoria Absoluta
De acordo com essa teoria, a pena desponta como a retribuição estatal justa ao mal injusto provocado pelo condenado, consistente na pratica de um crime ou de uma contravenção penal. Não tem finalidade pratica, pois não se preocupa com a