Finalidades da pena
As discussões quanto à finalidade da pena é antiga e, até os dias atuais, não obtemos um entendimento único. A pena é a consequência jurídica de um delito, ou seja, após a ocorrência de um crime (conduta típica, antijurídica e culpável), o Estado possui a faculdade de aplicar, ou melhor, de exercer o ius puniendi, impondo uma sanção penal ao autor do delito.
Diante disto, por mais que seja uma função do Estado aplicar tal sanção, este deve, obrigatoriamente, observar os princípios constitucionais, visando não ferir as regras de nossa sociedade, vez que toda pena envolve a perda ou restrição de um direito.
Importante destacar, que o princípio maior a ser observado, é o Princípio da Legalidade, onde diz que não há crime sem lei anterior, nem pena sem prévia cominação legal. Em suma, quer dizer que o agente, deverá saber antes de praticar a conduta ilícita, que ela não é aceita pelo direito penal, bem como, qual será a consequência se ele realmente praticar tal fato.
Várias teorias tentam explicar a função da pena, porém duas acabam se destacando, as chamadas teorias absolutas e as teorias relativas.
As teorias absolutas sustentam que a pena serve como uma retribuição, reparação ou até mesmo uma compensação pelo dano causado. Alegam que a pena é um fim em si mesma, pois se baseia na lei de talião, onde a “justiça” deveria ser na mesma proporção do crime praticado, ou seja, a retribuição do mal causado, diz respeito somente ao passado, deixando de lado as consequências, ou melhor, os efeitos que dela podem ocorrer.
A retribuição não é suficiente para justificar a aplicação da pena, vez que sob que parâmetro o Estado iria avaliar a culpa do agente?! Sendo assim, não haveria limites, e qualquer conduta poderia ser passível de punibilidade. Ademais, onde ficaria a liberdade do indivíduo?! Direito tão almejado no atual Estado Democrático de Direito.
Tais críticas serviram para o reconhecimento, que a pena só poderá ser aplicada