Finalidade da Pena
A finalidade principal da pena está inteiramente vinculada às suas características basilares, consistindo em ser aflitiva, retributiva ou preventiva. Aflitiva, pois percebe-se que a pena é a privação de bens jurídicos fundamentais, como a liberdade e o patrimônio. Retributiva, por observa-se o gravame do delito cometido e o grau de culpabilidade do agente, pois guarda uma conexão entre o mal perpetrado e a medida repressiva imposta. E preventiva, pois é a forma de se combater a criminalidade, advertindo os demais membros da coletividade, com o escopo de prevenir outros delitos.
Existem três grandes teorias que procuram justificar os fins e os fundamentos das penas: absoluta ou retributiva, relativa ou preventiva e por fim a teoria mista ou unificadora, sendo esta última adotada pelo Código Penal vigente no ordenamento jurídico brasileiro.
Teoria absoluta ou retributiva
Os principais defensores dessa teoria foram Hegel e Kant. Para eles a finalidade da pena nada mais é do que uma retribuição ao mal cometido pelo infrator, conseqüência da prática do ilícito penal, assim a pena não atinge um fim utilitário, mas punitivo, a fim de fazer justiça.
Essas idéias são originárias da teoria da retribuição moral de Kant, fundamentando a pena sob uma visão ética, e da teoria da retribuição jurídica de Hegel, edificada em um ponto de vista jurídico.
Segundo Hegel, a ordem jurídica infringida pelo delito cometido seria restaurada pela pena aplicada. Sob a ótica dele, a pena é decorrência de uma necessidade lógica, confirmada pela negação do crime e afirmação da pena, conservando uma proporcionalidade entre o delito cometido e a sanção aplicada.
Já a idéia formada por Kant sustentava que a lei é imprescindível e decisiva, e só se baseia a aplicação da pena quando ela é desrespeitada. Portanto, sem interesse algum na prevenção de outros crimes, a pena deve ser imposta, meramente pela retribuição a esta infração.
Entendia, ainda, que a