Filosofia Jose Cretella
Tirando-se do pressuposto de que a filosofia é o estudo aprofundado de um objeto, afilosofia do direito nada mais é do que uma análise crítica do pensar dos objetos jurídicos. “Problematizar o direito – eis o objetivo da filosofia do direito” (Jose Cretella Júnior, Introdução áFilosofia do Direito - 12ª Ed. 2012, p. 4).
É importante, então, sempre associarmos a filosofia do direito ao pensamento filosófico, por este estar automaticamente vinculado àquele. Podendo elasapenas estar separadas quando o objetivo for uma averiguação técnica e prática. Desse modo, o sujeito que pretender obter um aprofundamento do estudo jurídico deve, primordialmente, ter um conhecimentoaveriguado no que diz respeito ás matrizes filosóficas.
Nesse contexto, a filosofia do direito não pode ser atribuída á uma concepção autônoma do conhecimento, sendo assim dependente de outrosramos para o sujeito ter pleno conhecimento do setor jurídico. Sendo ela, assim, um momento em que a filosofia se volta para o questionamento do saber jurídico. Transportando o saber filosófico para avaloração do olhar crítico exigido ao pensador do direito.
A definição atribuída á filosofia do direito tem uma variação significativa, por estar, de modo estrito, vinculada ao conceito denominadoá própria filosofia em si. Consequentemente, dois pensadores com visões diferenciadas do saber filosófico, irão ter duas denominações diferenciadas do que seria a filosofia do direito.
Porisso, critérios que empregam a definição da filosofia interferem diretamente na indagação conceitual da filosofia do direito. Critérios esses que são divididos entre: critério nominal, critério global,...