Esquematização do texto: definição da filosofia do direito – josé cretella jr.
Se definir qualquer objeto é tarefa bastante complexa (omnis definitio periculosa est), mais complicado ainda é definir disciplinas que se reportam a objetos.
Por sua vez, definir a filosofia do direito é trabalho de grande dificuldade, porque os dois elementos constitutivos do nome da disciplina – filosofia e direito – não são entendidos do mesmo modo pelos especialistas.
Se a filosofia é meditação crítica sobre objetos, nada mais é a filosofia do direito do que o pensar e o repensar sobre o fenômeno jurídico.
De acordo com Cabral de Moncada, a filosofia do direito não é uma disciplina jurídica ao lado de outras; não é se quer rigorosamente uma disciplina jurídica. É uma atividade mental ou ramo da filosofia que se ocupa do direito.
Problematizar o direito, eis o objetivo da filosofia do direito. Percebe-se então a relevância e a dificuldade em definir filosofia do direito.
Cumpre observar que parece ter sido Gustavo Hugo, quem empregou, pela primeira vez, a expressão “filosofia do direito”, mas a denominação somente se generalizou muitos anos depois.
O estudo do direito, em qualquer dos aspectos em que se desdobra, não pode desvincular-se do estudo da filosofia a não ser que pretenda ter do mundo jurídico apenas uma visão técnica e prática, imediatista e utilitária.
Na realidade, pode-se advogar mediocremente sem conhecer filosofia do direito, mas não pode haver jamais um expoente , na arte de advogar, que não conheça lógica, filosofia e filosofia do direito, porque é impossível versar grandes questões de direito somente com o emprego da técnica de advogar.
Quem entender o contrario jamais conseguirá sair da mera aplicação automática do conjunto de normas, em vigo, no sistema sob o qual se viva.
Nem se pode pretender utilidade dirigida a aumentar os conhecimentos dos ramos do direito positivo. Deste angulo se qualifica, com razão de inadequada e inútil para as necessidades