Direito romano
40 ARIES, Philippe; DUBY, Georges. Op. cit., p. 45. 41 CRETELLA JR., José. Curso de direito romano: o direito romano e o direito civil brasileiro. 21. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 9. 42 GRASSI, Fiorindo David. Direito romano hoje: síntese da história e da filosofia do direito romanista. Frederico Westphalen-RS: URI, 1996, p. 53.
A expressão direito romano é empregada ainda para designar as regras jurídicas consubstanciadas no Corpus Juris Civilis, conjunto ordenado de leis e princípios jurídicos reduzidos a um corpo único, sistemático, harmônico, mas formado de várias partes, planejado e levado a efeito no VI século de nossa era por ordem do imperador Justiniano, de Constantinopla, monumento jurídico da maior importância, que atravessou séculos e chegou até nossos dias.41
O conjunto de normas jurídicas regeram o povo romano nas várias épocas de sua História, desde as origens de Roma até a morte de Justiniano, Imperador do Oriente, ocorrida em 565 da era cristã.42 A importância do estudo do direito romano, para os juristas, é traduzi da nesta passagem de José Carlos Moreira Alves, citando o autor francês Huvelin:
Ora, nenhum direito do passado reúne, para esse fim, as condições que o direito romano apresenta. Abarcando mais de 12 séculos de evolução - documentada com certa abundância de fontes -, nele desfilam, diante do estudioso, os problemas de construção, expansão, decadência e extinção do mais poderoso império que o mundo antigo conheceu. É