Sistemas jurídicos contemporâneos
"[...] sistema é uma construção científica composta por um conjunto de elementos. Estes se interrelacionam mediante regras. Tais regras, que determinam as relações entre os elementos do sistema, formam sua estrutura" (apud SALES, 2009). No caso do sistema jurídico, os elementos serão as normas jurídicas, e a sua estrutura é formada pela hierarquia, pela coesão e pela unidade, assim definidos por Rizzatto Nunes:
“A hierarquia vai permitir que a norma jurídica fundamental (a Constituição Federal) determine a validade de todas as demais normas de hierarquia inferior.
A coesão demonstra a união íntima dos elementos (normas jurídicas) com o todo (o sistema jurídico), apontando, por conexão, para ampla harmonia e importando em coerência.
A unidade dá um fechamento no sistema jurídico como um todo que não pode ser dividido: qualquer elemento interno (norma jurídica) é sempre conhecido por referência ao todo unitário (o sistema jurídico).” As normas jurídicas estão não só vinculadas como inseridas num ordenamento jurídico que tem um formato que permite o seu funcionamento e que dá sentido a si mesmo como um todo complexo de normas, que se interrelacionam e influem como comandos no meio social. A referência a essa interrelação das normas jurídicas pressupõe a existência de elementos que estabeleçam uma ligação, obtendo assim o conceito de sistema. Tais elementos, que têm a função de amarrá-las numa coerência lógica, são os princípios, que tendo alto grau de abstração e generalidade, irão permear todo o sistema jurídico. A noção de sistema jurídico é imprescindível para o sucesso da interpretação. Qualquer trabalho de interpretação jurídica deve, necessariamente, observar o sistema jurídico vigente. Nos dizeres de Rizzatto Nunes,