Fichamento: ácordão
1. A Companhia de Seguros Previdência do Sul – PREVISUL, representada pelos advogados Lúcio Roca Bragança e Outros, entra com Recurso Especial nº 1.176.628 – RS (2010/0009555-50) no Superior Tribunal de Justiça – STJ, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” da C.F., contra sentença definitiva deferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) em favor de Ivanor Pegoraro, representado na ação pelos advogados Cláudio Vinícius Tesainer Bonatto e Outros. 2. O fato: trata-se de ação ajuizada por Ivanor Pegoraro em face da recorrente, a saber, Companhia de Seguros Previdência do Sul – PREVISUL, a qual, segundo o recorrido, através de uma ligação telefônica recebida de um corretor representante da companhia, fora convencido por este a contratar um seguro de vida com cobertura para os eventos morte acidental e invalidez, passando a partir da anuência, a efetuar na íntegra os pagamentos pertinentes a contratação do seguro, os quais eram mensalmente debitados de sua conta corrente. 3. Ocorre que em meados de dezembro de 2002, o recorrido foi vítima de uma isquemia cerebral, ficando este em estado de invalidez permanente, e por este motivo, acionou a seguradora recorrente com o objetivo de receber o valor de R$ 100.000,00 referente a indenização objeto do seguro celebrado entre as partes, a qual lhe foi negada pela recorrente em maio de 2003, sob a alegação de que tal seguro oferecia cobertura somente para os casos de morte acidental ou invalidez permanente por acidente pessoal, não prevendo cobertura para o caso de invalidez permanente por doença. 4. Além de não ter recebido uma via da apólice de seguro, bem como qualquer documento que pudesse ratificar a relação contratual estabelecida entre as partes, o recorrido afirma que no ato da