Fichamento acórdão 325
GRUPO I – CLASSE I – Plenário
TC-003.478/2006-8 (com 3 anexos)
Natureza: Administrativo
Interessado: Tribunal de Contas da União
Órgão: Tribunal de Contas da União
Relatório do Grupo de Trabalho constituído por força de determinação do Acórdão 1.566/2005 – Plenário, com o objetivo de propor critérios e parâmetros de aceitabilidade para o Lucro e Despesas Indiretas (LDI) em obras de implantação de linhas de transmissão de energia elétrica, identificando os itens passíveis de serem considerados na composição do LDI, os valores médios ou medianos praticados e a respectiva faixa de variabilidade.
Compreendida como uma relação matemática entre os custos indireto e direto para formação do preço da obra, essa incidência pode ser explicitada pela seguinte fórmula:
Onde:
PV = preço de venda;
CD = custo direto;
LDI = taxa de lucro e despesas indiretas.
-Assumiu-se no trabalho a indistinção entre LDI e BDI (Bonificação e Despesas Indiretas ou Benefícios e Despesas Indiretas).
CONCEITO CUSTO DIRETO:
-A parcela de custo direto - CD - sobre a qual incidirá o BDI é definida pelo Instituto de Engenharia como o ‘resultado da soma de todos os custos unitários dos serviços necessários para a construção da edificação, obtidos pela aplicação dos consumos dos insumos sobre os preços de mercado, multiplicados pelas respectivas quantidades, mais os custos da infra-estrutura necessária para a realização da obra’ (Instituto de Engenharia. Metodologia de cálculo do orçamento de edificações – composição do custo direto e do BDI/LDI. Disponível em http://www.institutodeengenharia.org.br/IE_documentos.html. Acesso em 03/05/2006.)
-O custo direto, consoante o Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado de São Paulo (Sinduscon/SP), é conceituado como a ‘soma de todos os custos parciais obtidos através da composição de custos unitários pela aplicação dos consumos dos insumos representados por materiais, mão-de-obra e equipamentos,