Fichamento De Direito Administrativo
- pg 29 a 93 O direito Administrativo e o Regime Jurídico- Administrativo.
I – As funções do Estado
O Estado Democrático de Direito vem objetivando alcançar o interesse público por meio dos instrumentos disponibilizados pela ordem pública. Para Barão de Montesquieu, a tripartição dos poderes, impede a concentração de poderes e previne a liberdade os homens contra abusos e tiranias governamentais. Os critérios estabelecidos para a distinção das funções do estado se dividem em critério material e critério formal. O critério material ou substancial busca conhecer a função do Estado a partir de seus elementos intrínsecos, o critério formal se amolda nas características do direito com atributos específicos normativos, assim sendo o critério adequado para identificação das funções do Estado. Um exemplo claro é a função jurisdicional, que somente o Estado exerce em papel de coisa julgada. A função administrativa é a unção que o Estado exerce submisso a todos os controles de legalidades do Poder Judiciário. As funções políticas ou do governo se diferem da função administrativa do ponto de vista formal, tendo em vista que alguns atos integram em uma função política e outros de governo, entende-se que que os atos políticos se diferem do controle jurisdicional pois não são compatíveis com o Estado de Direito.
O direito administrativo surgiu na França, entre relações de Administração e administrados, com intuito de proteger as relações do Estado com os administrados. Com receio de que o direito administrativo perturbasse os rumos das Revolução em 1790, foi estabelecido que “as funções judiciarias são distintas e permanecerão sempre separadas das funções administrativas; os juízes não poderão, sob pena de crime funcional perturbar seja de que maneira for as operações dos corpos administrativos, nem citar perante si os administradores em razão de suas funções”.
Dos princípios constitucionais do Direito administrativo