Fichamento la
Fichamento I
CONCEITO DE ADMINISTRAÇÃO
Em sentido lato, administrar é gerir interesses, segundo a lei, a moral e a finalidade dos bens entregues à guarda e conservação alheia. Administração pública, portanto, é a gestão de bens e interesses qualificados da comunidade no âmbito federal, estadual ou municipal, segundo os preceitos do Direito e da Moral, visando o bem comum.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO.
Os princípios básicos da administração pública estão substanciados em doze regras de observância permanente e obrigatória para o bom administrador: Legalidade: a legalidade como principio da administração, significa que o administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito a mandamentos da lei e das exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob a pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade, civil e criminal conforme o caso. Na administração pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. Moralidade: a administração e seus agentes têm que atuar na conformidade de princípios éticos. Por considerações do Direito e da Moral, o ato administrativo não terá que obedecer somente à lei jurídica, mas também a lei ética da própria instituição, por que nem tudo que é legal é honesto. Impessoalidade ou finalidade: a finalidade terá sempre um objetivo certo e inafastável de qualquer ato administrativo: o interesse público. Esse princípio exige que o ato seja praticado sempre com finalidade pública, o administrador fica impedido de buscar outro objetivo ou de praticá-lo no interesse próprio ou de terceiro. Razoabilidade e proporcionalidade: Pode ser chamado de principio da proibição de excesso, que, em última análise, objetiva aferir a compatibilidade entre os meios e fins, de modo a evitar restrições desnecessárias