fichamento celso antonio bandeira de melo

1618 palavras 7 páginas
Pontifícia Universidade Católica do Paraná
Curso de Direito
Direito Administrativo

FICHAMENTO VI – CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO
ACADEMICO: JOSÉ CELSO DORILEO LEITE FILHO

Curitiba -PR
2015

FICHA 06
Capítulo IX – Licitação
XI – A habilitação
A habilitação, também chamada de qualificação, é a fase do procedimento em que se analisa a aptidão dos licitantes. Nesta fase, se analisa a habilitação jurídica, a qualificação técnica, a qualificação econômico-financeira, a regularidade fiscal e o cumprimento do disposto no art. 7a, XXXIII, da Constituição Federal. Esta lei estabelece como será os requisitos para a habilitação, a lei também diz que podem ser exigidos documentos relativos ao art. 27 e aponta o que pode ser demandado para comprovar a capacitação dos interessados. Na modalidade de licitação denominada convite, inexiste a fase de habilitação, pois é presumida. Na modalidade tomada de preços os interessados em participar de licitações necessitam inscrever-se em um cadastro administrativo no qual ficam catalogados, por ramos de atividade, os que se habilitaram mediante demonstração de capacidade jurídica, técnica, econômico-financeira e regularidade fiscal. Na modalidade concorrência a habilitação realiza-se no bojo de uma dada licitação e é específica para ela. Na tomada de preços a habilitação é inespecífica para uma certa licitação.
Para a qualificação jurídica, os documentos necessários estão contidos no art. 28 e a documentação concernente à regularidade fiscal está prevista no art. 29. A documentação pertinente à habilitação técnica, denominada na lei como qualificação técnica, a teor do art. 30. A documentação pertinente à habilitação econômico-financeira, consoante o art. 31.
Documentos substitutivos para habilitação
Se torna necessário fazer três importantes averbações sobre o tema da habilitação em geral. Uma é a de que os documentos necessários à habilitação em qualquer dos seus aspectos podem ser substituídos por certificado de

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