Fichamento celso antônio bandeira de melo direito adm cap 2
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Capítulo II PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO I. Princípios expressos e implícitos. II. Restrições excepcionais ao princípio da legalidade: a) Medidas provisórias; b) Estado de defesa; c) Estado de sítio. I. Princípios expressos e implícitos 1. Ao cabo do que foi dito nos tópicos anteriores é conveniente, agora, examinar a fisionomia destes princípios (componentes do regime jurídico-administrativo) no Direito brasileiro, indicando suas raízes constitucionais expressas ou implícitas.1 Para tanto, pode-se, aqui, dispensar o esforço de arrumá-los em organização sistemática. Basta proceder-lhes o arrolamento. 2. O art. 37, caput, reportou de modo expresso à Administração Pública (direta e indireta) apenas cinco princípios: da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência (este último acrescentado pela EC 19/98). Fácil é ver-se, entretanto, que inúmeros outros mereceram igualmente consagração constitucional: uns, por constarem expressamente da Lei Maior, conquanto não mencionados no art. 37, caput; outros, por nele estarem abrigados logicamente, isto é, como conseqüências irrefragáveis dos aludidos princípios; outros, finalmente, por serem implicações evidentes do próprio Estado de Direito e, pois, do sistema constitucional como um todo. Vejamo-los. 1. Muitos dos princípios constitucionais adiante expostos encontram-se hoje afirmados explicitamente em nível legal, desde o advento da Lei 9.784, de 29.1.99, que "regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal" (estudada mais adiante, no Capítulo VIII), cujo art. 2tt arrola os seguintes: legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. 3. O princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado é princípio geral de Direito inerente a qualquer sociedade.