Atividade Direito Administrativo
Direito Adminsitrativo
Professor Fabricio Torres Nogueira
Aluno Tiago Oliveira Ribeiro
11/05/2015
FICHAMENTO DO TEXTO “SERVIÇO PÚBLICO E PODER DE POLÍCIA: CONCESSÃO E DELEGAÇÃO”
O autor inicia o seu texto chamando a atenção de que “serviços públicos” diferem de “obras públicas”, já que os leigos não sabem exatamente essa diferença. Adiante, a palavra “serviços” é utilizada em sentido natural, para nomear atividades industriais ou comerciais que o Estado desempenha sob o regime de direito privado por se constituírem em exploração de atividade econômica. Fica vedada a exploração de atividade econômica pelo Estado, salvo nas hipóteses de necessidade de segurança nacional ou relevante interesse coletivo. Para o leigo, os “serviços públicos” podem aparecer como perícias, exames, vistorias efetuadas pelo Estado ou suas entidades auxiliares, no intuito de examinar o cabimento da liberação do exercício de atividades privadas. Este tipo de atividade é chamado de “polícia administrativa”. Este tipo de atuação do Estado tem como objetivo restringir, limitar, condicionar as possibilidades de atuação livre das pessoas, fiscalizá-las e penalizar os comportamentos infracionais, a fim de que se mantenha a ordem na sociedade. Serviço público pode ser definido em sentido técnico jurídico, como toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material fruível diretamente pelos administrados, prestada pelo Estado ou por quem lhe faça às vezes, sob um regime de direito público, instituído pelo Estado em favor dos interesses que houver definido como próprios no sistema normativo. A prestação de alguns serviços, tais como água, luz, gás, telefone, transporte coletivo, saúde, educação, etc., consistem em uma utilidade ou comodidade material, oferta feita aos administrados em geral. Diz respeito às necessidades ou comodidades básicas da sociedade. A concessão de serviço público ocorre quando o Estado transfere juridicamente o