Direito Administrativo Texto 01
O Direito Administrativo e os diversos critérios definitivos, objeto do Direito Administrativo e os efeitos da atualidade sobre o Direito Administrativo.
Diversos autores conceituam o Direito Administrativo, sendo que para cada linha de pensamento seguida pelo doutrinador terá uma definição diferente de acordo com os critérios existentes. E os critérios são: o do serviço público, o do poder executivo, o das relações jurídicas, o teleológico, o negativo ou residual, o da distinção entre atividade jurídica e social do Estado e o da administração pública.
O critério mais utilizado pelos doutrinadores é o último acima mencionado. Dentre estes doutrinadores encontram-se Ruy Cirne Lima, Fernando Andrade de Oliveira e Hely Lopes Meirelles.
No entendimento de Ruy Cirne Lima, Direito Administrativo é:
"o ramo do direito positivo que, específica e privativamente, rege a administração pública como forma de atividade; define as pessoas administrativas, a organização e os agentes do Poder Executivo das politicamente constituídas e lhes regula, enfim, os seus direitos e obrigações, umas com as outras e com os particulares, por ocasião do desempenho daquela atividade".
Já Fernando Andrade de Oliveira conceitua o Direito Administrativo sob as noções de subjetividade, objetividade e formalidade. Sob o aspecto da subjetividade "a Administração Pública é o conjunto de órgãos e pessoas jurídicas". Enquanto que, o aspecto objetivo, "compreende as atividades do Estado destinadas à satisfação concreta e imediata dos interesses públicos" e, por fim, na ótica do aspecto formal, o Direito Administrativo é "a manifestação do Poder Público decomposta em atos jurídico-administrativos dotados da propriedade da auto-executoriedade, ainda que de caráter provisório".
Desta forma, a definição do Direito Administrativo sob o pensamento fundamentado de Fernando Andrade é: "o conjunto de princípios e normas que, sob a Constituição, têm por objeto a organização e o exercício das