Fiança e Avalista
Em que pese a finalidade de ambos os institutos sejam assegurar obrigação de terceiros, neste texto procurei abordar os principais aspectos e pontos controvertidos nos respectivos institutos. Todavia, a principal diferença consiste, porquanto aquele constitui uma obrigação autônoma e independente, onde o avalista garante solidariamente o pagamento, ou seja, o avalista obriga-se no mesmo nível de seu avalizado. Já, na fiança, a responsabilidade é subsidiária, o fiador garante o débito de outrem, colocando seu patrimônio para lastrear a obrigação, porém o titular do débito garantido é um terceiro.
Aval
O aval consiste em garantia pessoal específica de títulos cambiais, anteriormente regulada pelo Código Comercial e agora disciplinada pela lei 10.406/02 no art. 897 e demais legislações especiais inerentes ao regramento de títulos de crédito.
São sujeitos no aval, o avalista denominação dada ao garantidor e avalizado denominação dada ao devedor principal.
O aval é visto como garantia pessoal concedida por terceiro que intervém na relação jurídica em razão da emissão de um título de crédito para assegurar o cumprimento da obrigação expressa no titulo na hipótese do inadimplemento pelo obrigado, respondendo com seu patrimônio pelo pagamento.O avalista tem a obrigação principal de pagar, sendo suficiente para tanto a simples assinatura do avalista no titulo, pelo qual passa a responder em caso de inadimplemento da obrigação pelo devedor principal, pelo pagamento integral da obrigação que garantiu, sendo, vedado o aval parcial da obrigação.
Tamanha é a responsabilização do avalista que o mesmo responde pela obrigação que garantiu em pé de igualdade com o devedor principal, sendo facultado ao credor exigir simultaneamente do devedor e avalista o pagamento da obrigação inadimplida, não havendo que se falar em ordem de exigência do pagamento, em razão da autonomia do aval.
No tocante a assinatura do cônjuge para