Aval empresarial
CONCEITO - É uma garantia pessoal do cumprimento da obrigação contida no título, uma forma específica de garantia cambial. Tem natureza jurídica de declaração unilateral de vontade. É uma garantia fidejussória, autônoma e formal, própria dos títulos cambiários.
O pagamento de uma letra de câmbio pode ser, total ou parcialmente, garantido por aval. Por este ato cambial de garantia, uma pessoa, chamada avalista, garante o pagamento do título em favor do devedor principal ou de um coobrigado. O devedor em favor de quem foi garantido o pagamento do título é chamado de avalizado” (Ulhoa).
“Uma garantia pessoal, tendo caráter formalmente acessório, dada sobre o título para o pagamento da cambial, em favor de um obrigado, e em razão da qual o avalista assume a posição do avalizado, vinculando-se solidariamente junto com ele e com os demais signatários perante o portador” (De Semmo).
“Uma das obrigações por declaração unilateral de vontade, com efeitos absolutos, por figurar no título cambiário, a favor de todos os possuidores, da generalidade, se bem que seja obrigação equiparada, reforço, sustentáculo de alguma das obrigações pessoais insertas no título” (Pontes de Miranda).
Todos os conceitos têm em comum que o aval é uma declaração cambial, firmada por terceiro (avalista) que garante total ou parcialmente, o pagamento do título.
O avalista garante, não emite.
Obriga-se de um modo diverso, mas responde da mesma maneira que o avalizado. O avalista é equiparado a seu avalizado: não assume a obrigação deste, mas uma obrigação igual a deste, tanto em seus efeitos como em suas conseqüências. Por isso, o artigo 32 da Lei Uniforme declara que o avalista é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele avalizada.
Aval é a declaração cambial através da qual uma pessoa (avalista), se torna responsável pelo pagamento de um título de crédito nas mesmas condições de seu avalizado.
No Direito brasileiro, o instituto cambiário