Trabalho Direito Empresarial Aval
Campus Carlos Luz – 220
5º PERÍODO DE DIREITO – SALA 705/NOITE
DIREITO EMPRESARIAL II: TÍTULOS DE CRÉDITO - AVAL
Aluna: Ângela Guedes;
Bruna de Oliveira ;
Dalila Tomé;
Frederico Júnio;
Rafael Damacena;
Professor: IGOR MACIEL ANTUNES
Belo Horizonte
2013
Com a evolução do comércio, tem início a necessidade de criar uma nova forma de crédito, ou seja, forma essa que poderia assegura tanto vendedor quanto ao comprador os seus direitos ali contratados, mesmo estando em
Cidades, Estados ou até mesmo Países distintos. Com essa evolução do comércio e com a necessidade de circulação de riquezas de uma forma mais ágil do que o dinheiro, nessa toada, surge o crédito (títulos de créditos).
Destarte, não só bastasse o surgimento do título de crédito por ser um facilitador nas relações cambiais, dever-se-ia, garantir o direito do credor, uma vez que o título de crédito, é um documento formal, autônomo, literal, ou seja, vale o que nele estiver escrito, isso só não garante o adimplemento da parte devedora perante a parte credora, devendo este primeiro dar garantia.
Buscando estabelecer uma confiança ainda maior no pagamento do titulo de crédito cria-se o aval. Em uma breve análise do mesmo conceitua-se como uma garantia cambial de natureza comercial dada por terceiro ao pagamento da letra de câmbio. Ou seja, o avalista é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele avalizada. A pessoa que dá o aval se compromete a pagar o valor, quando não adimplido pelo devedor principal, desta feita, temos previsão legal deste instituto no Diploma Material Civil de 2002, pois, está grafados no artigo 897 e seguintes, vejamos como reza os referidos artigos: verbis: Art. 897.
O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval. Parágrafo único. É vedado o aval parcial; Art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título.
§ 1o Para a