DIFERENÇA ENTRE AVAL E FIANÇA
Quando o assunto é aval torna-se comum uma confusão sobre este instituto e a fiança. Uma minoria das pessoas tem conhecimento das diferenças destas garantias e muitas estão todos os dias sendo inseridas nos títulos e contratos como avalistas e fiadores. Desta forma, são de extrema importância suas conceituações e diferenciações.
2. AVAL
2.1 Conceito
Aval corresponde a uma garantia cambial, firmada por terceiro (avalista) ao avalizado, garantindo o pagamento do título nas mesmas condições de outro obrigado. O avalista torna-se codevedor em obrigação solidária e o pagamento da obrigação pode ser imputado diretamente a ele sem a necessidade de prévia notificação ou citação do avalizado.
A legislação aplicável ao instituto do aval está no Capítulo IV do Título I do Anexo I do Decreto nº57. 663 de 24/01/1966 (arts. 30 à 32), comumente conhecido como LUG (Lei Uniforme de Genebra). Também há referência do aval nos arts. 14 e 15 da Lei 2044/08.
2.2 Requisitos do Aval
Os requisitos do aval estão dispostos no art. 30 da LUG. São eles:
• O aval é dado no próprio título e pode ser conferido com a simples assinatura no anverso (frente) deste. Observe-se, porém, que, se o avalista for o sacado ou o sacador, deverá ser colocada à referida expressão.
• Quando o aval for dado no verso da letra, importante será a presença da expressão “bom para aval” para que a simples assinatura no verso não se confunda com o endosso em branco.
• Quando não houver espaço no título, admite-se que uma nova folha seja anexada ao título (“alongue”) para a colocação do aval.
• Indicando o avalista à pessoa a quem avalizou, essa indicação pode ser feita no anverso do título, ainda que o avalizado assine no verso. Só a simples assinatura, sem a indicação, feita no anverso, significa que o aval é dado pelo sacador.
• A falência ou concordata do avalizado não excluem a obrigação do avalista perante o titular do crédito.
• O aval cancelado é considerado