Diferença entre fiança de aval
A fiança é um instituto de Dir. Civil, que é meio de garantia prestada por terceiro,está possui característica contratual e acessória de uma obrigação principal ,tal instituto é previsto no Código Civil capítulo XVIII do Título VI (Das várias espécies de contrato) o conceito pode ser visto no art. 818com isso iremos verificar as características da fiança: A) contrato formal sem interpretação extensiva;B) O não consentimento do devedor ou a não vontade do mesmo não impedem que seja estipulada a fiança;C) A fiança tanto pode ser prestada no ato em que o devedor se obriga quanto depois de constituída a obrigação. Assim, permite a legislação, que dívidas futuras possam ser objeto de fiança, porém, o fiador somente será demandado depois que se fizer certa e líquida a obrigação do devedor;D) A fiança será limitada ou ilimitada;E) A responsabilidade do fiador ficará ao limite da obrigação afiançada, não podendo ser excedida, contudo podendo ser ela inferior. Portanto sendo um contrato acessório, a fiança não pode ter por objeto uma prestação diferente daquela que forma a matéria da obrigação principal, nem pode excedê-la;F) O fiador deve ter capacidade de se obrigar, possuindo bens suficientes para desempenhar a obrigação assumida;G) O fiador a insolvência ou a incapacidade, deixa de constituir garantia a fiança dada por este, donde a faculdade que se concede ao credor de exigir do devedor outro fiador.A extinção da fiança ocorre quando a obrigação acessória extinção ocorre quando a obrigação acessória extingue a principal com o pagamento, a novação, a transação, o advento, a remissão, a anulação, com a morte do fiador,entre outros. Já o aval é um instituto do Direito Cambiário, garantia pessoal, plena e solidária, prestada por terceiro no título de crédito. A responsabilidade do avalista Com o pagamento realizado pelo avalista,