Aval
- conceito
- nomenclatura
- forma
- aval x fiança
O AVAL SÓ PODE EXISTIR EM TÍTULO DE CRÉDITO.
É uma garantia pessoal.
NOMENCLATURA:
- avalista - quem presta o aval
- avalizado – quem recebe o aval
FORMA
É prestada, em regra, no anverso - na face do título.
E se manifesta pela assinatura do avalista.
ESPÉCIES:
- total
- parcial
- branco
- preto
- simultâneo
- sucessivo
É muito confundido com a fiança.
DIFERENÇAS PRINCIPAIS:
FIANÇA:
- instituto civil
- instituto acessório – o acessório segue o principal. Se o principal é nulo, a fiança também é nula.
AVAL
- instituto cambiário
- instituição autônoma – se o título de crédito é inválido, o aval não o é.
Exemplo: o filho de 12 anos preenche uma letra de câmbio e dá para o pai assinar como avalista. O aval é válido.
- o aval não contém o benefício de ordem, instituto da fiança. O credor de um título de crédito pode OPTAR por cobrar, segundo a sua vontade, o credor ou o avalista.
Se eu tenho uma assinatura na face do título de alguém que não é nenhum dos personagens, é aval.
CAIU UMA DIFERENÇA:
Para a fiança sempre se exigiu a outorga conjugal.
Para o aval, não.
Com o novo Código Civil, o artigo 1647, III exige também a outorga, para a validade do aval.
Mas a jurisprudência tem interpretado mais restritamente essa limitação do aval:
- o aval será válido mesmo que não dada a outorga, mas o patrimônio só alcançará até a meação.
Como na fiança, o avalista tem o direito de ação de regresso em face do avalizado.
ESPÉCIES
1. AVAL TOTAL
Garante a totalidade da obrigação do avalizado.
2. AVAL PARCIAL
Nunca foi problema até a entrada em vigor do novo Código Civil, artigo 897, § único.
O dispositivo é expresso: “É vedado o aval parcial”.
O artigo 903, por sua vez, diz “Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código”.
Dessa forma, o Código Civil é aplicado de forma subsidiária.
A Lei Uniforme (Decreto 57.663/66) afirma, no artigo 30:
O aval parcial pode