aval
Sendo assim, o avalista ou fiador comprometem-se em satisfazer a obrigação contraída pelo devedor, no todo ou em parte, caso este não a cumpra junto ao credor.
São institutos aparentemente semelhantes, previstos no Código Civil Brasileiro, mas dotados de grandes diferenças e consequências diversas, capazes de causar dúvidas, em razão do despreparo ou falta de conhecimento.
Acompanhe.
DO AVAL:
O Aval é uma garantia de natureza comercial, dada por um terceiro estranho ao título de crédito, que pode ser uma letra de câmbio, nota promissória, duplicata ou cheque. Esta garantia se prende à obrigação, ou seja, fica vinculada solidariamente, pelo total do débito, equiparando o avalista ao devedor do título avalizado.
Também utilizado em cessões de direito de uso de ponto comercial (luvas), o aval deve ser lançado no próprio título, único meio capaz de comprovar a sua efetivação e pode ser constatado pela simples verificação de assinatura do avalista no título de crédito, identificando expressamente o avalizado. É proibida a formalização do aval e documento apartado.
Percebe-se, então, que o Aval possui consequências patrimoniais. Pensando nisso, o legislador pátrio submeteu o Aval à anuência do cônjuge. Sendo assim, com exceção às pessoas casadas no regime de separação total de bens, o Aval depende da autorização expressa do cônjuge do avalista para ser formalizado.
A esta dependência, chamamos “Outorga Uxória”.
Percebe-se, então, que o Aval possui característica comercial, permitindo ao credor a execução direta do avalista, antes mesmo do devedor principal.
DA FIANÇA:
A fiança, por sua vez, é um instituto do Direito Civil de natureza contratual e conceitua-se como garantia pessoal prestada por determinada pessoa, que