O aval
O aval pode ser em branco ou em preto.
O aval difere da fiança - ato de garantia de efeitos não cambiais - nos seguintes aspectos: 1) o aval não necessita da outorga uxória; 2) inexiste o benefício da ordem para o avalizado pois sua obrigação é autônoma.
Tendo o avalista assumido a responsabilidade de forma expressa, na condição de devedor solidário da obrigação, inviável é a sua exclusão do pólo passivo da ação de execução. Esse é o caso de um avalista cujo recurso foi julgado improcedente pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que manteve decisão que determinara a permanência do agravante no pólo passivo da ação de execução. O recurso, interposto em face do Banco do Brasil S.A., teve como relator o desembargador Jurandir Florêncio de Castilho (Agravo de Instrumento nº 116574/2008).
Os magistrados de Segundo Grau acataram entendimento do Juízo singular de que o agravante seria parte legítima para figurar na ação, sendo certo que nas ações de execução o credor pode exigir o cumprimento da obrigação tanto do devedor principal como de seu avalista. No recurso, o avalista agravante pleiteou sua exclusão do pólo passivo da demanda, alegando não possuir bens para garantir a execução e, mesmo que tivesse, não seria necessária a expropriação, haja vista que os bens penhorados seriam suficientes para a satisfação do crédito do banco agravado. Alegou que a decisão que manteve seu nome no pólo passivo do processo de execução seria suscetível de causar-lhe lesão grave e de difícil reparação, asseverando que desde o ano de 2007 não estaria conseguindo realizar empréstimos e financiamentos para subsidiar sua atividade agrícola.
Consta dos autos uma Cédula Rural