Direito Bancário
Principais semelhanças e diferenças
Sumário
1. Introdução; 2. Aval; 3. Fiança; 4. Principais semelhanças e diferenças; 4.1. Fiança X Aval; 5. Considerações finais; 6. Referências das fontes citadas.
Resumo
O aval e a fiança são institutos previstos em lei, pelos quais o avalista ou fiador se compromete a satisfazer a obrigação, no todo ou parte, caso o devedor principal não a cumpra, ou seja, um terceiro estranho ingressa ao negócio, com a finalidade de garantir a obrigação assumida pelo devedor originário.
1. Introdução
As transações comerciais, por envolverem o patrimônio das partes, repercutem não só na situação econômica, moral e social, como também, casualmente, na de terceiros, estranhos ao negócio. As atividades comerciais, muitas vezes, estão garantidas, seguras de eventuais imprevistos, por meio do aval e da fiança.
Em se tratando de aval e fiança, dentro das garantias pessoais, é comum surgirem confusões entre si, já que a maioria das pessoas desconhece a real finalidade de cada um e suas diferenças.
Entretanto, cada um tem as suas particularidades e devem ser utilizados de maneira correta para que sejam válidos e cumpram suas funções. Funções estas que tem o mesmo objetivo, qual seja garantir o comprimento da obrigação.
2. Aval
O aval é a garantia pessoal específica dos títulos cambiais, disciplinada pela lei 10.406/02 no art. 897 e demais legislações especiais inerentes ao regramento de títulos de crédito.
De natureza comercial, significa a garantia que é dada por um terceiro, estranho ao título de crédito (letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque), pela qual se prende à obrigação, isto é, fica vinculado solidariamente (responsabilidade pelo total do débito, equiparando-se ao devedor) ao título avalizado, pelo compromisso que assume de pagar o valor, quando não satisfeito pelo devedor. São sujeitos no aval, o avalista (denominação dada ao garantidor) e avalizado