Penal Especial
A regulamentação das armas de fogo é feita pelo Ministério do Exército, através do Regulamento Para A Fiscalização De Produtos Controlados, o R-105. Distingue-se assim: 1)Armas de uso permitido são as armas cuja utilização é permitida a pessoas físicas em geral, como também a pessoas jurídicas, de acordo com a legislação normativa do Exército. 2)As armas de uso restrito só podem ser utilizadas pelas Forças Armadas, por algumas instituições de segurança, e por pessoas físicas e jurídicas habilitadas, devidamente autorizadas pelo Exército. 3)Enquanto as armas de uso proibido é a antiga designação dada aos produtos controlados pelo Exército designados como "de uso restrito”. De acordo com o DECRETO 3.665, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2000, Art. 3°, LXXX.
O Capítulo XX, art.161, reza que são armas, acessórios, petrechos e munições de USO PROIBIDO:
a) armas, acessórios, petrechos e munições iguais ou similares, no que diz respeito aos empregos tático, estratégico e técnico, ao material bélico usado pelas Forças Singulares ou Estrangeiras;
b) armas, acessórios, petrechos e munições que, não sendo constitutivos de material bélico das Forças Singulares ou Estrangeiras, nem similares às empregadas em qualquer dessas Forças Singulares, possuam características que só as tornem aptas para emprego militar ou policial;
c) carabinas(espingardas raiadas), rifles e todas as armas raiadas, congêneres, de calibre superior ao .44 (11,17mm);
d) revólveres, de calibre superiores ao .38 (9,65mm);
e) pistolas semi-automáticas de calibres superiores a 7,65mm, ou inferiores a 7,65mm mas que tenham o comprimento do cano maior de 15 cm;
OBS.: a Portaria nº1237, de 1 de dezembro de 1987, excluiu as pistolas semi-automáticas em calibre 9mm curto (9mm Kurz, corto, short ou .380 ACP) e respectivas munições da classificação de uso proibido, constante do art.161 do R-105 e incluiu citado material na classificação