Direito bancário
8º SEMESTRE
CONTRATO DE COMISSÃO MERCANTIL
2 pessoas: - Comissário - Comitente
Comissão é o contrato pelo qual uma pessoa comerciante (Comissário) adquire ou vende bens, em seu próprio nome e responsabilidade, mas por ordem e conta de outrem (Comitente), em troca de certa remuneração, obrigando-se para com terceiros com quem contrata.
O comissário cuida dos interesses do comitente, devendo prestar contas semelhante a uma representação. A comissão é espécie de mandato, porém no mandato o mandatário age em nome do mandante e não há fins comerciais. Na comissão o comissário age em nome próprio, e o comitente pode ser desconhecido do terceiro com quem o comissário negocia. Mas por interesses comerciais, o comissário pode revelar quem é o comitente. O comissário que se afasta das instruções do comitente responde por perdas e danos (704), pois o contrato é feito no interesse do comitente, embora em nome do comissário (696 e pú). A comissão não tem fim em si mesmo, é contrato preparatório de outros que o comissário vai celebrar com terceiros. # Quem aparece no contrato é o Comissário – ele que realiza o negócio a conta do comitente. Ele se compromete com terceiros. # O comissário não responde ao comitente pela insolvência daquele com quem contratou, salvo se houver clausula Del Credere (essa cláusula faz com que o comissário responda solidariamente com os contratados). Exemplo: Comissário vende apto a 3º e este não paga o valor do imóvel. Ele não responderá perante o Comitente (único prejudicado), salvo se houver essa cláusula. Salvo estipulação em contrario, quando há essa cláusula, a remuneração do comissário é maior, porque o risco é maior (responde solidariamente) # O comissário pode conceder dilação de prazo ao contratado, se isso for de uso e costume do local, salvo de o comitente proibir.