Feminicidio
É a perseguição e morte intencional de pessoas do sexo feminino, se configura quando são comprovadas as causas do assassinato, sendo este exclusivamente por questões de gênero quando uma mulher é morta simplesmente por ser mulher, o crime continua a ser homicídio, sendo, porém, qualificado pela nova circunstância.
Sua natureza jurídica trata-se de uma circunstância de natureza subjetiva (“em razão da condição do sexo feminino”), não se relacionando com o meio ou modo de execução do fato, caso em que seria objetiva.
Aplica-se o mesmo entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao decidir sobre a constitucionalidade da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006) na ADC n. 19, julg. em 9 de fevereiro de 2012, Pleno, Relator o Ministro Marco Aurélio. Fundamento: “necessária proteção ante as peculiaridades física e moral da mulher e a cultura brasileira.” Não viola o princípio constitucional da igualdade de pessoas.
A presidenta do Brasil, Dilma Rousseff, sancionou o Projeto de Lei nº 8.305/14, em 9 de março de 2015, data da entrada em vigor da Lei n. 13.104/2015 10 de março de 2015, dia de sua publicação. A lei altera o Código Penal (CP) para acrescentar ao art. 121, § 2o, mais uma qualificadora do crime de homicídio (inciso VI), com o nomen juris feminicídio e é irretroativa por ser mais gravosa, de acordo com os arts. 5º, XL, da Constituição Federal (CF) e 2º, parágrafo único, do CP (novatio legis in pejus).
O feminicídio pode ser classificado em três situações: Feminicídio íntimo: quando há uma relação de afeto ou de parentesco entre a vítima e o agressor; Feminicídio não íntimo: quando não há uma relação de afeto ou de parentesco entre a vítima e o agressor, mas o crime é caracterizado por haver violência ou abuso sexual; Feminicídio por conexão: quando uma mulher, na tentativa de