Federalismo brasileiro
Brasília-DF
Populações e Meio Ambiente
O federalismo brasileiro e a repartição de competências em matéria ambiental
Marcel Brugnera Mesquita*
Sumário: 1 Introdução. 2 O federalismo brasileiro. 3 A repartição de competências na Constituição Federal de 1988 em matéria ambiental. 3.1 Competência legislativa privativa da União. 3.2 Competência legislativa concorrente entre
União, estados e Distrito Federal. 3.3 Competência administrativa comum entre União, estados, Distrito Federal e municípios. 4 Conclusão.
1 Introdução
A repartição de competências, sejam legislativas sejam administrativas, apresenta-se como um dos problemas mais complexos do direito ambiental brasileiro, em decorrência da complexidade do sistema de repartição de competências prevista no texto constitucional, que estabelece, como regra, uma competência legislativa concorrente e uma competência administrativa comum em matéria ambiental.
Ante a ausência de um critério definido que estabeleça o alcance e os limites de atuação dos entes federativos (observe-se que a lei complementar prevista no parágrafo único do art.
23 da Constituição até hoje não foi editada), apresenta-se como essencial a contribuição da doutrina e da jurisprudência na fixação dessas competências.
* Marcel Brugnera Mesquita é Procurador da República em Santarém-PA.
Boletim Científico ESMPU, Brasília, a. 9 – n. 32/33, p. 177-197 – jan./dez. 2010
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O federalismo brasileiro
O federalismo clássico, ou dual, surgido nos Estados Unidos, funda-se em uma rígida separação entre a competência federal e a competência estadual. Tinha por objetivo restringir a competência federal, privilegiando os poderes locais. Temia-se que a concentração de poderes na União acabasse por sufocar a vida política, social e econômica local (Antunes, 2007).
Sobre o federalismo dualista, preleciona Shwartz (1984, p. 22):
De acordo com ela, tanto o Governo