Federalismo Brasileiro
Na divisão é observado o principio do interesse sobre a matéria, se o interesse for geral, a competência deverá permanecer na esfera central; por outro lado, se os assuntos forem regionais ele será alocado a nível estadual e se for local serão atribuídos aos municípios.
No Brasil a técnica escolhida distingue cinco planos:
• Competência geral da união;
• Competência de legislação privada da união
• Competência comum da união dos estados, do distrito federal e dos municípios;
• Competência de legislação concorrente da união, dos estados e do distrito federal;
• Competência dos poderes reservados aos estados.
A competência geral da união é aquela que a união, exerce sem implicar a edição de normas gerais e abstratas. Assim, os poderes do governo federal podem se apresentar desdobrados em Poderes Soberanos; Poderes de Defesa do Estado e da Estrutura Federal; Poderes de Administração e Fiscalização Econômico-Financeira; Poderes de Planejamento e Desenvolvimento; Poderes de Comunicação, Telecomunicação e Transportes; Polícia e Segurança Federais; Poderes de Organização; Poderes de atividade Nuclear e Monopolização de Minérios Nucleares e seus Derivados; Poder de Anistiar; Poder de Regular, agrupando os assuntos a ele correspondentes.
Já por competência privativa deve-se entender aquela exclusiva para desempenhar certas atribuições, entre elas são competência privativa da união a desapropriação, a nacionalidade, a cidadania, a naturalização, normas gerais de licitação e contratação.
A competência comum é exercida em conjunto pelos entes federados, ela ampliou a área de incidência dos municípios tornando todos os entes federados competentes igualmente.
Em relação à competência concorrente trata-se da situação onde a união legisla concorrentemente com estados e distrito federal, cada qual com sua área específica de atuação. A