Fase Postulatória, instrutória e decisória
Dividem-se em 3 tipos de procedimento:
• Processo de conhecimento;
• Processo de execução;
• Processo cautelar;
Devemos verificar o caso concreto para saber qual é o procedimento adequado.
Os procedimentos especiais são como, por exemplo, o do arresto e o da produção antecipada de prova. Se o caso não for esses acima citados será utilizado o procedimento cautelar comum.
Podemos afirmar que o procedimento cautelar comum está totalmente ligado ao processo cautelar, bem como o procedimento ordinário está ligado ao processo de conhecimento.
O procedimento cautelar se inicia com o ajuizamento de uma demanda (ação), ou seja, é preciso que o demandante (ou requerente) apresente em juízo uma petição inicial, considera-se proposta a ação no momento em que a petição inicial é despachada ou distribuída, aplicando-se a regra do art. 263 do CPC. É observado também nesse caso os requisitos da petição inicial, que estão previstos no art. 801 do CPC, o qual dispõe que a petição inicial deverá indicar obrigatoriamente, o juízo a que for dirigida, a qualificação das partes, a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito ameaçado, o receio de lesão e as provas que serão produzidas. O requisito “a lide e seu fundamento” não é necessário quando se trata de processo cautelar incidente, somente será necessário nos processos cautelares antecedentes.
É importante lembrar que o requisito “lide” é quase sempre empregado para designar o mérito da causa, ou seja, o objeto do processo.
O objeto do processo é a pretensão processual manifestada pelo demandante, sendo assim o pedido do demandante corresponde ao mérito da causa, mérito esse que será julgado procedente ou improcedente. O mérito da causa só pode ser exigido nas cautelares antecedentes, não nas incidentes.
As cautelares incidentes são identificadas pelos 3 elementos, os quais individualizam todas as demandas:
• Partes
• Causa de pedir
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